Recusar cheque sem razão causa dano moral

Recusar cheque sem razão causa dano moral

(29.04.11)

Morador de Belo Horizonte (MG), um nutricionista vai receber da empresa DMA Distribuidora Ltda. uma reparação financeira por dano moral. Ele teve um cheque recusado pela empresa, sem razão justificada, diante de sua esposa e filhos. A 17ª Câmara Cível do TJ mineiro reformou decisão de primeiro grau e condenou a ré. Ao fazer compras no estabelecimento Mart Plus Express do Posto Chefão, o autor pagou o valor de R$ 189,77 com um cheque.

“Os produtos já estavam sendo colocados no carro pelo funcionário e já havia sido emitido o cupom fiscal. Quando apresentei minha carteira de identidade, chamaram o gerente, que começou a dizer que não poderia aceitá-la, porque a foto estava em preto e branco” - referiu a petição inicial. Embora a consulta ao SPC e à Serasa não apontassem irregularidades, o gerente pediu um documento com foto colorida. Porém, a carteira de identidade funcional do autor também foi recusada.

No impasse, foi chamada a Polícia Militar, que informou à loja que a foto em branco e preto não é critério para decidir se a carteira é falsa ou não. "Nós nos sentimos humilhados e envergonhados, porque frequentamos o local e somos clientes antigos”, declarou a vítima, acrescentando que em compras anteriores nenhum cadastramento havia sido exigido nem feita consulta de cheques. Mesmo com a intervenção dos policiais, que disseram que o Mart Plus deveria voltar atrás, o gerente ordenou a retirada das compras do carro do consumidor. Diante do ocorrido, o autor registrou um boletim de ocorrência na polícia para demonstrar a validade dos seus documentos.

Dias depois, a família recebeu a visita de alguém que se identificou como gerente geral de marketing da empresa, tentando se escusar dos absurdos cometidos pelos funcionários e pediu desculpas. O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, considerou que o ato ilícito não ficou provado.

Ele julgou a ação improcedente. “A despeito de o cheque não ter sido aceito, essa conduta não configura dano moral, pois o vendedor não é obrigado a receber esse título de crédito indistintamente de todos os compradores, tendo a faculdade de rejeitá-lo quando considerar que isso representa risco às suas atividades comerciais” - sentenciou.

O nutricionista apelou e o TJ mineiro reformou a decisão unanimemente. Para o relator, desembargador Mariné da Cunha, o comerciante tem o direito de recusar cheque de consumidor quando averiguar restrição ao crédito ou houver justificativa plausível, mas, no caso, isso não ocorreu. “A empresa alegou que o documento estava em péssimas condições, mas a cópia reprográfica mostra que a carteira, emitida em 1990, é perfeitamente legível, sendo certo que a foto estar em preto e branco não lhe retira validade”, afirmou o acórdão.

A 17ª Câmara concluiu que houve falha na prestação de serviço porque, sendo o nutricionista cliente habitual, “não havia motivos para desconfiar da legitimidade do seu documento de identidade”. (Proc. n. 5500344-12.2009.8.13.0024 – com informações do TJ-MG)

Fonte: www.espacovital.com.br
 

 

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